NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
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PE000634/2012
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DATA DE REGISTRO NO MTE:
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17/05/2012
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NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
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MR019623/2012
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NÚMERO DO PROCESSO:
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46213.008613/2012-32
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DATA DO PROTOCOLO:
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15/05/2012
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SIND EMP EST SERV PESQ ANAL CLIN PAT E ANAL DE PESQ EMP AR DE SAU EM FUND INST BEN FILAN REL ENT SEM FIN LUC CRE ASILOS E UPA DO EST PE, CNPJ n. 00.649.077/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO MARINHO ESPINDOLA;
SIND DOS TRAB TRANSP COLE INTERM INTER ROD TUR,FRET,ESC,ALTERN E SIM NO RECI METRO E REG M SUL E NORTE DE PE, CNPJ n. 03.008.031/0001-87, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). PAULO DO ESPIRITO SANTO;
E
SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ AN CLIN EST PE, CNPJ n. 24.129.058/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARDONIO DE ANDRADE QUINTAS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologia e Motoristas, com abrangência territorial em PE.
SIND DOS TRAB TRANSP COLE INTERM INTER ROD TUR,FRET,ESC,ALTERN E SIM NO RECI METRO E REG M SUL E NORTE DE PE, CNPJ n. 03.008.031/0001-87, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). PAULO DO ESPIRITO SANTO;
E
SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ AN CLIN EST PE, CNPJ n. 24.129.058/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARDONIO DE ANDRADE QUINTAS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologia e Motoristas, com abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos das UPAS e dos HOSPITAIS METROPOLITANOS serão os seguintes:
Profissionais que exercem atividade de nível superior e não possuem piso salarial estabelecido por seu sindicato (Assistente Social, Biólogo, Psicólogo e outros)..........R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos) reais.
Profissionais que exercem atividade de nível médio (Financeiro, Administrativo, Faturamento, Recepção, Almoxarifado, Auxiliar de Farmácia, Maqueiro e outros)........R$ 800,00 (oitocentos) reais.
Profissionais que exercem atividade de nível básico (Serviços Gerais, Ajudante de lavanderia, Auxiliar de roupa, Portaria Copa, Vigia e outros).........................R$ 700,00 (setecentos) reais.
Motorista ................................R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Técnicos e Auxiliares de Laboratório:
Jornada de seis horas diárias ou plantão de 12 x 36)...... R$ 870,00 (oitocentos e setenta) reais.
Jornada de oito horas diárias ou 44 horas semanais.......R$ 1.088,00 (um mil e oitenta e oito) reais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PARA OS EMPREGADOS QUE RECEBEM ACIMA DO PISO
Aos empregados que recebem acima dos pisos salariais previstos nesta Convenção será concedido um reajuste de 6%(seis por cento).
O reajuste concedido incidirá sobre o salário efetivamente recebido em 01.04.2011, compensando-se todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01.04.2011 e 31.03.2012. A diferença salarial relativa ao mês de abril poderá ser paga até o quinto dia útil do mês de junho.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL:
As antecipações, adiantamentos, empréstimos e vales salariais que forem fornecidos aos empregados serão, obrigatoriamente documentados em recibo ou vale passado em duas vias, uma das quais será entregue ao empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os pagamentos que os empregadores quiserem adiantar, em favor dos empregados e referentes à aquisição de medicamentos, material escolar ou outros, serão comprovados pelas correspondentes notas fiscais que permanecerão disponíveis para conferência dos empregadores pelo prazo de 30(trinta) dias contados da data do primeiro ou do único desconto em folha de pagamento.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO DOS DANOS E PREJUÍZOS
Os empregados da categoria obreira ficam obrigados a indenizar aos empregadores pelos danos ou prejuízos que causarem observando-se as determinações contidas no art. 462 § 1. º da CLT, efetuando-se o desconto em folha de pagamento, de uma só vez, ou, em até 04 (quatro) parcelas mensais sucessivas.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do dano ou prejuízo será comprovado pelo documento legal de compra ou execução de serviços, conforme seja o caso de reposição ou de reparo, permanecendo o comprovante disponível à conferência do empregado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado que for designado para exercer função, em substituição a outro, por motivo de férias regulares, afastamento, férias do substituído quando este optar pelo abono pecuniário de 10 (dez) dias, será garantido igual salário ao substituto, excluídas as vantagens de caráter pessoal do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO: Excetua-se desta cláusula, não ensejando a percepção do salário do substituído, os casos de treinamento na função que será levado a efeito, sob supervisão do empregador e por prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA OITAVA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas convenentes anotarão nas carteiras profissionais dos empregados além dos atos contratuais habituais os que se referirem à classificação profissional, promoção, vantagens e gratificações, fornecendo-lhes contra cheques com discriminação dos valores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão pagas com o adicional de 75%(setenta e cinco por cento) à 1ª(primeira) e 2ª(segunda) hora e de 100%(cem por cento) para as demais, ou seja, da 3º(terceira) hora em diante.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os plantonistas que por necessidade imperiosa do serviço, tiverem de dobrara o plantão, terão direito ao pagamento das horas extras com o adicional de 100% (cem por cento), a partir da primeira hora.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao empregado que completar 05 (cinco) anos de serviços na empresa, será concedido um adicional de 5% (cinco por cento); ao que completar 10 (dez) anos de serviço, um adicional de 10% (dez por cento), assim sucessivamente, calculando-se os adicionais sobre o salário base e efetuando-se o pagamento mensalmente.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
As empresas se obrigam ao pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, aos empregados que trabalham em condições insalubres ou perigosas, desde que tais condições sejam detectadas por perícia técnica legal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O percentual do Adicional de Insalubridade será calculado nos termos da legislação vigente (CLT e Portaria 3.214/78)
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PARA MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
Em decorrência do risco da atividade o motorista que desempenhe suas atividades predominantemente dirigindo ambulância, receberá um adicional de risco de vida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário base, independentemente do adicional de insalubridade
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AJUDA DE CUSTO E DIÁRIA DE VIAGEM DOS MOTORISTAS:
Só integrarão o Salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios as Ajudas de Custo e as Diárias de Viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO OU TICKETS
Os empregadores que possuam cozinha própria fornecerão alimentação aos empregados, podendo para tanto, descontar mensalmente o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário básico.
Os que não possuem cozinha própria deverão fornecer tickets ou vale alimentação no valor de R$ 7,00 (sete reais), por dia de trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Fica garantido a todos os Empregados da Categoria um SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS para os casos de Morte ou Invalidez por Acidente. O custeio será de responsabilidade exclusiva do empregador e não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito legal., sendo o capital segurado será de:
Morte---------------------------------------------------------------------R$ 5.000,00.
Invalidez -----------------------------------------------------------------R$ 5.000,00.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÉ-REQUISITOS DO TÉCNICO EM LABORATÓRIO:
O exercício da função de Técnico de Laboratório dependerá do segundo grau completo e do diploma fornecido por instituição de ensino reconhecida oficialmente pelo MEC.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados serão efetuadas no sindicato da categoria convenente, sem exclusão da possibilidade da efetivação de homologações perante a Superintendência Regional do Trabalho, devendo os empregadores, em qualquer hipótese, efetuar o encaminhamento do pedido de homologação com antecedência, para evitar retardamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No ato homologatório deverá o empregador comparecer munido da seguinte documentação do empregado: CTPS, devidamente atualizada, com anotação e baixa do contrato do trabalho; exame demissonal; Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT); extrato do FGTS do empregado emitido pela conectividade social; guia do depósito da multa dos 50% (cinquenta por cento) sobre o FGTS; guias do seguro desemprego (quando a demissão se der por iniciativa do empregador); Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e carta de referência.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Aos contratos de trabalho que encerrarem no período compreendido entre 01 a 30 de março (seja por projeção do aviso prévio indenizado, seja pelo cumprimento do aviso prévio trabalhado), deverá ser acrescido às verbas rescisórias a multa prevista na Lei 6.708/89 e a Lei 7.238/89 que corresponde a um mês de salário do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No ato homologatório da rescisão do contrato de trabalho do empregado ou término do contrato de trabalho do empregado, efetuada a pedido ou imotivadamente, o empregador entregará ao empregado, carta de referência informativa que conterá tempo de serviço no emprego.
PARÁGRAFO QUARTO: Na data designada para homologação da rescisão contratual, se o empregado, previamente avisado por escrito, não comparecer ao Sindicato ou a Superintendência do Trabalho, no dia e hora marcados, fica o órgão competente obrigado a fornecer ao empregador documento comprovando a ausência do empregado, para fins de liberação do pagamento da multa do art. 477 da CLT
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Quando o empregador romper o contrato de trabalho alegando justa causa, deverá comunicar o empregado por escrito e mencionar a falta grave cometida.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO OU REVERSÃO DA RESCISÃO DA GESTANTE
Por ocasião da homologação da rescisão contratual, a cargo do Sindicato da Categoria ou da Superintendência do Trabalho, constará do atestado demissional o exame comprobatório da existência ou não de gravidez.
PARÁGRAFO ÚNICO: Constatando-se pelo exame demissional a gravidez da empregada a demissão sem justa causa fica sem efeito, por ter ela direito à manutenção do emprego, devendo, em consequência, devolver os valores atinentes à rescisão, acaso recebidos antecipadamente.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CIENTE EM DOCUMENTOS
Os empregados ficam obrigados a colocar o seu ciente em todo e qualquer aviso, circular, correspondência, carta ou documento similar de natureza informativa que lhes for entregue pelo empregador, tendo, todavia, o direito a receber cópia do documento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AFASTAMENTO DO LOCAL DE TRABALHO
O empregado só poderá afastar-se do local de trabalho comunicando ao seu chefe ou qualquer outro superior hierárquico, sob pena de praticar ato de indisciplina punível com advertência ou suspensão disciplina.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DOS MOTORISTAS:
Os motoristas que incidirem em multa de trânsito de pontuação grave ou gravíssima ou incidirem em infrações médias durante os últimos doze meses e, por conseguinte, ficarem suspensos do exercício profissional pelo órgão competente, tudo por previsão legal da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), serão automaticamente penalizados com rescisão do contrato de trabalho por justa causa, tudo de acordo coma letra e do Art. 482 da CLT.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ADOÇÃO DE FILHOS
Nos termos do Art.392-A da CLT, as empresas concederão licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para as empregadas que adotarem judicialmente criança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença prevista no artigo 392 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Veda-se ao empregador a utilização do prazo fixado nesta cláusula para concessão de férias ou de aviso prévio.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
O empregado fará jus à licença paternidade de 05 (cinco) dias, por motivo de nascimento de filho, mediante comprovação por certidão de Registro Civil.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada aos empregados que contam com mais de 05 (cinco) anos na empresa a estabilidade no emprego, durante os 12 (doze) meses que antecederem à concessão de sua aposentadoria, ressalvada os casos de rescisão por justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No início do período de 12 (dozes) meses que antecede a data de concessão da aposentadoria, o empregado obriga-se a informar ao empregador tal circunstância, sob pena de não ser beneficiado pela garantia prevista no caput desta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
Para atendimento aos filhos das profissionais abrangidas por esta convenção, durante o período compreendido entre 5 meses a 6 anos de vida destes filhos, as empresas poderão se utilizar uma das 3 (três) alternativas a seguir descritas:
a) instalar a creche no próprio estabelecimento;
b) fazer convênio com entidade capacitada para o atendimento;
c) pagar por filho (a), sem natureza salarial, a importância de R$ 38,00 (trinta e oito reais) mensalmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE E SUSPENSÃO DO "VEM"
As empresas concederão aos seus empregados vale transporte nos termos da Lei nº 7.418/85 e do Decreto nº 92.180/85, descontando 6% (seis por cento) do salário base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão suspender a inserção de créditos no cartão VEM (sistema de passagens de transporte coletivo instituído pelo Consórcio Grande Recife em substituição ao vale transporte de papel), quando for verificado que há acúmulo de créditos superiores 90 (noventa) dias de passagens.
Suspenso os créditos não poderá haver o desconto de 6% (seis por cento) feitos a titulo de vale transporte, previsto no Art.4.º, Parágrafo único da Lei 7.418/85.
O retorno da inserção de crédito no cartão VEM dar-se com a utilização dos créditos acumulados. Neste momento a empresa efetivará os créditos e o desconto salarial de 6% (seis por cento) previsto em Lei.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL
Os empregadores se obrigam a proporcionar assistência médica dentro das especialidades de cada estabelecimento de saúde, aos seus empregados, sem qualquer ônus para os mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores que já prestarem assistência médica mais completa ou integral, ainda que mediante desconto módico, continuarão a proporcioná-la nas mesmas condições.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Admite-se que sejam estabelecidos nas empresas os sistemas de compensação de jornada e de Banco de Horas, previsto no § 2º do Art. 59 da CLT, sendo dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para a instituição do banco de horas o sindicato cobrará uma taxa de R$ 14,00 (quatorze reais) por empregado integrante do acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
O sindicato dos empregados convenente, reconhecendo a natureza especial da das atividades ligadas à área de saúde, manifesta sua concordância prévia com a implantação de horário de trabalho, em regime de plantão, mediante escalas de 12x36 e 12x60.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O horário de trabalho em regime de plantão, mediante qualquer das escalas acima previstas já consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devida o pagamento em dobro quando o trabalho recair em domingos, dias santos ou feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que trabalharem nos horários definidos nesta cláusula registrarão a entrada e a saída dos plantões, sendo facultado o registro do intervalo de refeições, que deverá ser de uma hora.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A observância das escalas previstas na presente cláusula não gerará direito às horas extras desde que não ultrapassado o limite mensal de 220 horas, quando o regime de trabalho compreenda as 220 h trabalhadas. Não se aplica ao caso os regimes especiais que compreendam jornadas inferiores, cujo limite mensal deve observar o número de horas mensalmente trabalhadas. Inteligência da Súmula 431 do TST.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso o empregado já usufrua habitualmente de maior vantagem, inclusive com folga extra, fica garantida essa vantagem contratual.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO
Nos termos do Art. 2.º da Portaria n.º 373 de 25.02.11, fica convencionado que os empregadores poderão adotar em seus estabelecimentos o sistema alternativos eletrônicos de controle da jornada de trabalho, dentro das especificidades previstas na Portaria.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA FALTA PARA ACOMPANHAMENTO DE PARENTES
A ausência do empregado ao trabalho, por motivo de internamento hospitalar de urgência, devidamente comprovado, de filhos, ascendentes, cônjuges, companheiro(a) com quem viva maritalmente e sejam reconhecidos pela Previdência Social, será considerada justa e não acarretará desconto de salário ou punição disciplinar, até o limite de três dias por semestre, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, a contar da data do recebimento do atestado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Desde que comprovado por meio de atestado médico, as empregadas que se ausentarem do trabalho para acompanhar filhos de até 12 (doze) anos de idade, por período superior a três dias semestrais, não poderão ser punidas com advertência, suspensão ou dispensa por justa acusa por abandono de emprego. Todavia, o empregador não será obrigado a pagar salário após os três dias previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO ANTECIPADA DE AUSÊNCIA
O empregado que, por antecipação, tiver conhecimento de motivo impeditivo do seu comparecimento ao trabalho, deverá avisar ao empregador da sua futura ausência, sob pena de ser penalizado com advertência e se reincidente com suspensão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO PARA JUSTIFICAÇÃO DE FALTA:
A falta ao serviço por motivo de doença, somente será justificada com a apresentação de atestado fornecido pelo médico de plantão, ou outro médico da empresa, pelo médico da Previdência Social, pelos médicos de convênios particulares e, quando não existir médico na especialidade da doença, pelo médico do sindicato profissional convenente, no prazo de 24(vinte e quatro) horas a contar da data do recebimento do atestado.
Férias e Licenças
Licença Aborto
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA POR ABORTO
Fica assegurado à empregada gestante que, involuntariamente ou por acidente, tenha sua gravidez interrompida em consequência de aborto, o repouso de 30 (trinta) dias, nestes incluídos os dias determinados pelo artigo 395 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não haverá perda salarial no período de repouso de que trata esta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão do repouso dependerá da apresentação do atestado médico elucidativo passado pelo médico que acompanhar a empregada gestante.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO FERIADO DA CATEGORIA
O dia 12 (doze) de maio será consagrado como a data aos profissionais pertencentes a essa categoria no Estado de Pernambuco, ficando assegurado aos profissionais que trabalhem nesse dia, o recebimento do salário a ele correspondente em dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO: exclui-se do dia 12 (dez) de maio os motoristas,sendo a este consagrado como data da categoria o dia 25 (vinte e cinco) de julho, ficando assegurado aos profissionais que trabalhem nesse dia, o recebimento do salário a ele correspondente em dobro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO LOCAL PARA DESCANSO
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados se esforçarão para proporcionar aos mesmos, local adequado à realização das refeições durante o intervalo previsto no art. 71 da CLT.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA ENTREGA, USO E CONSERVAÇÃO DOS EPI´S
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), ou materiais necessários ao trabalho, serão entregues aos empregados, mediante recibo, obrigando-se os mesmos a usá-los, conservá-los e devolvê-los, em perfeito estado de conservação e funcionamento, ressalvados os casos de desgaste natural pelo uso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA OBRIGAÇÃO DO USO DO EPI
O empregado que trabalhar em local insalubre ou periculoso, fica obrigado a usar os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecido gratuitamente pelo empregador, sob pena desta recusa configurara ato de insubordinação, justificando a suspensão ou a dispensa por falta grave (indisciplina).
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO USO OBRIGATÓRIO DE FARDAMENTO
Adotado nos estabelecimentos patronais, o uso obrigatório de fardamento, ficará o empregador obrigado a, mediante recibo, fornecê-los gratuitamente, até 2(dois) uniformes por ano, obrigando-se o empregado ao seu uso, exclusivamente em serviço, bem como à sua conservação, ressarcindo o empregador nos casos de dano, venda ou extravio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por fardamento o vestuário padrão de todos os empregados, tendo o mesmo um único estilo, corte, cor e gravado com o logotipo da empresa.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas comunicarão ao sindicato profissional convenente a realização de eleições da CIPA, com antecedência de 30 (trinta) dias, cientificando-se ainda do resultado do pleito.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
Ao empregado afastado por acidente de trabalho será assegurado o valor do 13º salário integral, como se em atividade estivesse.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
Fica assegurado aos diretores do Sindicato dos empregados, o direito de ingresso, no recinto de qualquer entidade patronal convenente, desde que a visita seja previamente comunicada à direção do estabelecimento a ser visitado e ajustada entre as partes com antecedência, de modo a prever dia, hora e finalidade da visita que se efetivará depois do segundo dia do ajuste.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para atenderem à realização de assembleias, congressos, seminários, cursos pertinentes e reuniões sindicais devidamente convocados pelo diretor presidente do sindicato dos empregados. A convocação deverá ser feita por escrito com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. A participação nos mencionados eventos, por parte dos dirigentes, será limitada a 01 (um) congresso e a 02 (dois) seminários ou cursos por ano e a 01 (um) expediente por semana para reuniões de diretoria, sempre sem prejuízo da remuneração, limitando-se 01 (um) dirigente por estabelecimento.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS NOVAS ENTIDADES PATRONAIS
O início das atividades de estabelecimentos na área de saúde constituída ou instalada após a assinatura desta Convenção, será obrigatoriamente comunicado ao sindicato dos empregados , pelo sindicato patronal a que pertencer a nova entidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS UPAS:
As contribuições sindicais, estando regulamentadas por força soberana de Assembleia Geral Extraordinária, corresponde um percentual sobre o salário de todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho. Dessa forma, a respectiva contribuição deverá ser recolhida a favor do sindicato dos empregados (SINDESPAC), em um total de 8% (oito por cento) do salário do empregado, que será pago na seguinte forma:
1ª parcela Até o quinto dia do mês de junho correspondendo a 4% (quatro por cento) do salário dos empregados, que ficará por conta do EMPREGADOR, tomando-se como base o salário do mês de maio do corrente ano;
2ª parcela Até o quinto dia do mês julho correspondendo a 4% (quatro por cento) do salário dos empregados, que será descontada do salário dos empregados, tomando-se como base o salário do mês de junho do corrente ano.
Os empregadores ficam obrigados a repassar os valores descontados ao sindicato dos empregados, dentro de no máximo 10 (dez) dias após o desconto, sob pena de responsabilidade.
Os respectivos valores deverão ser pagos no próprio sindicato ou através de procurador credenciado pelo presidente do sindicato dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado, que os associados do sindicato dos empregados ficarão exonerados de pagarem a parte da 2ª parcela da referida contribuição, não desonerando a 1ª parcela, que corresponde à parte do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Dar-se-á o prazo de 10(dez) dias, após o registro da presente Convenção Coletiva para que os empregados se manifestem através de carta de oposição para o desconto da respectiva taxa. A formalização da oposição quanto ao desconto, deverá ser através de carta individual direcionada ao presidente da entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS UPAS:
A contribuição confederativa, alicerçada por deliberação soberana da Assembleia Extraordinária e conforme Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal em vigor, tem como objetivo ao custeio do sistema confederativo da representação sindical. Dessa forma, a respectiva contribuição deverá ser descontada do salário do empregado pelo empregador e ser repassada a favor do sindicato dos empregados (SINDESPAC), em um total de 8% (oito por cento) do salário dos empregados, que será pago na seguinte forma:
1ª parcela até o quinto dia do mês de novembro correspondendo a 4% (quatro por cento) do salário dos empregados, que ficará por conta do EMPREGADOR,tomando-se como base o salário do mês de outubro do corrente ano;
2ª parcela Até o quinto dia do mês de dezembro correspondendo a 4% (quatro por cento) do salário dos empregados, que será descontada do salário dos empregados, tomando-se como base o salário do mês de novembro do corrente ano.
Os empregadores ficam obrigados a repassar os valores descontados ao sindicato dos Empregados, dentro de no máximo 10 (dez) dias após o desconto, sob pena de responsabilidade.
Os respectivos valores deverão ser pagos no próprio sindicato ou através de procurador credenciado pelo presidente do sindicato dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Dar-se-á o prazo de 10(dez) dias, após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho para que os empregados se manifestem através de carta de oposição para o desconto da respectiva taxa. A formalização da oposição quanto ao desconto, deverá ser através de carta individual direcionada ao presidente da entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS UPAS E MOTORISTA:
Fica assegurado o desconto em folha de pagamento, da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL mensal dos associados, devida ao sindicato da categoria dos empregados, na forma estatutária, obrigando-se os empregadores a recolher e repassar aos referidos sindicatos dos empregados às quantias descontadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL mensal dos associados aos sindicatos dos empregados, fixado, sempre, por decisão adotada em assembleia de trabalhadores, será comunicado até o dia 30 (trinta) de cada mês, pelo sindicato dos empregados convenente, aos estabelecimentos patronais, para fins de desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores descontados a título de contribuição social dos associados ao sindicato dos empregados serão entregues pelos empregadores ou depositados na conta indicada por cada sindicato dos empregados, pelo Presidente do sindicato dos empregados, mediante recibo, efetuando-se a entrega até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o cobrador credenciado compareça aos estabelecimentos patronais, será facultada aos empregadores a opção de depositar o produto do desconto na conta bancária do sindicato ou efetuar a entrega ao cobrador no mês subsequente, juntamente com o desconto seguinte e sem ônus pecuniários para o patronato.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas se comprometem a encaminhar ao sindicato dos empregados convenente, cópia de guia da contribuição social mensal dos associados com a relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES:
As empresas pertencentes as categorias econômicas, associadas ou não ao SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO SINDHOSPE, obrigam-se a recolher à sua entidade patronal a contribuição confederativa prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, da seguinte forma:
1ª PARCELA: Equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de fevereiro de cada ano, com vencimento em 31 de março de cada ano.
2ª PARCELA: Equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de agosto de cada ano, com vencimento em 30 de setembro de cada ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de mora, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária do débito com base na variação da TR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor mínimo do recolhimento para as empresas será de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), mesmo que sua folha de pagamento seja inferior ao valor supra referido ou não tenha empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 10% (dez por cento), a ser paga em duas parcelas de 5% (cinco por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, devendo o recolhimento ser efetuado em 31 de março e 30 de setembro de cada ano respectivamente.
Os estabelecimentos de serviços de saúde que pagarem a contribuição confederativa estarão isentos do recolhimento da contribuição assistencial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciarem contra o pagamento da referida contribuição, sob pena de não o fazendo serem consideradas devedores, sujeitando-se a ação de cumprimento perante a justiça do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os estabelecimentos de serviços de saúde que pagarem a contribuição confederativa estarão isentos do recolhimento da contribuição assistencial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA TAXA ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS MOTORISTAS:
O empregador descontará no mês de maio do corrente ano para recolhimento ao Sindicato Profissional até o 10º dia do mês subsequente, o valor de 01 (um) dia de salário de cada empregado beneficiário deste documento, associado ou não, salvo pronunciamento expresso e individual, entregue na secretaria do sindicato pelo próprio interessado, mediante recibo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS MOTORISTAS:
As empresas descontarão mensalmente na folha de pagamento dos seus empregados a contribuição confederativa no valor de 1% (um por cento) conforme Art. 08, inciso IV da Constituição Federal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISO
As empresas manterão a disposição do sindicato dos empregados convenente quadro de avisos, destinado à divulgação de assuntos do interesse dos empregados, vedada matéria ofensiva a quem quer que seja.
PARÁGRAFO ÚNICO: As comunicações a serem afixadas no quadro de avisos serão encaminhadas pelo sindicato dos empregados convenente às empresas, obrigando-se estas a afixá-las no prazo máximo de 14 (quatorze) horas, contado do recebimento e deixá-las afixadas pelo período que for sugerido pelo sindicato.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica estipulado a aplicação de uma multa contra o empregador que descumprir quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho (independentemente do número de infrações) no valor do salário base do empregado lesado, sendo esta revertida 50% (cinquenta por cento) a favor dele e 50% (cinquenta por cento), a favor do Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas representadas pelo sindicato patronal reconhecem legitimidade dos sindicatos obreiros para ajuizarem ação de cumprimento da presente convenção coletiva independentemente de outorga de poderes dos empregados.
PEDRO MARINHO ESPINDOLA
Presidente
SIND EMP EST SERV PESQ ANAL CLIN PAT E ANAL DE PESQ EMP AR DE SAU EM FUND INST BEN FILAN REL ENT SEM FIN LUC CRE ASILOS E UPA DO EST PE
PAULO DO ESPIRITO SANTO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS TRAB TRANSP COLE INTERM INTER ROD TUR,FRET,ESC,ALTERN E SIM NO RECI METRO E REG M SUL E NORTE DE PE
MARDONIO DE ANDRADE QUINTAS
Presidente
SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ AN CLIN EST PE
Descupe-me ate agora nao vi resultado nenhum por parte do sindespac pois todos os sindicatos sao coniventes com os
ResponderExcluirpatroes
Sindicatos intituiçoes sem credibilidade